Posição do Ministério Público

- Lei no 9.029/1995: É importante ressaltar que o art. 4o da Lei no 9.029/1995 tem
previsão que assegura, caso constatada a discriminação, a opção do empregado
discriminado em escolher entre a reintegração no emprego ou a percepção em dobro da
remuneração correspondente ao período de afastamento. Essa lei, entretanto, não prevê
a presunção relativa de discriminação nas dispensas de empregados portadores de
doenças graves.
- Parecer do Procurador Geral da República sobre a constitucionalidade da
Súmula no 443 do TST (29/01/2021): De acordo com o PGR, é cabível o ajuizamento
de ADPF contra a Súmula no 443 do TST por conter conteúdo geral e abstrato e por seu
potencial de lesão a preceito fundamental, diante do caráter persuasivo que exerce. Com
relação ao mérito, opinou pela violação ao princípio do devido processo legal por
presumir discriminatória a conduta do empregado que dispensa o empregado acometido
de doença grave estigmatizante com a inversão do ônus da prova. Nesse sentido, a
invalidação do enunciado assegura análise individualizada das lides trabalhistas,
evitando a produção generalizada de prova negativa pelas empresas... veja o material completo disponivel
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