
1. Introdução
A rescisão indireta é hipótese de resolução do contrato de trabalho por ato faltoso da empresa que traz uma série de consequências à relação de emprego. Sobre o tema, há diversos questionamentos quanto ao pagamento das multas rescisórias previstas nos art. 467 e 477, § 8º da CLT nessa hipótese de término do contrato de trabalho.
Gostaria de fazer um agradecimento especial aos alunos da Pós-Graduação Profissional em Direito e Processo do Trabalho do Aprovação PGE e da Faculdade Metropolitana pelo debate sobre rescisão indireta realizado na aula ao vivo, que viabilizou a produção deste trabalho[1].
Nesse sentido, o presente artigo tem o objetivo de analisar o pagamento das multas dos art. 467 e 477, § 8º, da CLT na rescisão indireta. Como objetivos específicos, serão estudadas a rescisão indireta do contrato de trabalho e seus efeitos, a necessidade de ajuizamento da reclamação trabalhista para reconhecimento da justa causa patronal e a disciplina jurídica das multas dos art. 477 e 467 da CLT. Por fim, será analisada a viabilidade de cobrança dessas multas na rescisão indireta.
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