O trabalho em dias de repouso semanal remunerado e em
feriados é excepcional, apenas podendo ocorrer nos casos em que a execução do
serviço seja imposta por exigências técnicas da empresa, nos termos do art. 8º
da Lei nº 605/1949 e do art. 6º do Decreto nº 27.048/1949:
Art. 8º da Lei nº
605/1949: Excetuados os casos em que a execução do serviço for
imposta pelas exigências técnicas das empresas, é vedado o trabalho em dias
feriados, civis e religiosos, garantida, entretanto, aos empregados a
remuneração respectiva, observados os dispositivos dos artigos 6º e 7º desta
lei.
Art. 6º do Decreto nº
27.048/1949: Executados os casos em que a execução dos serviços for
imposta pelas exigências técnicas das empresas, é vedado o trabalho nos dias de
repouso a que se refere o art. 1º, garantida, entretanto, a remuneração
respectiva.
O Decreto nº 27.048/1949, que regulamentou o tema em
questão, estabelece que constituem exigências técnicas as atividades que, em
razão do interesse público, ou pelas condições peculiares às atividades da
empresa ou ao local onde as mesmas se exercitarem, tornem indispensável a
continuidade do trabalho, em todos ou alguns dos respectivos serviços (art. 6º,
§ 1º do Decreto nº 27.048/1949).
Dessa forma, é possível a seguinte divisão entre as
autorizações para trabalho no DSR e feriados:
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