Empregado hipersuficiente (Reforma
Trabalhista)
Segundo definição contida no artigo 3º e parágrafo único,
não poderá haver distinção em razão da condição do trabalhador, nem entre
trabalho intelectual e manual para a configuração da relação de emprego:
Art. 3º da CLT: Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza
não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único – Não haverá distinções relativas à espécie
de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual,
técnico e manual.
Assim, independentemente da função exercida, estando
presentes seus elementos, estaria caracterizada a relação de emprego,
aplicando-se, de forma indistinta, os preceitos da CLT a todos os empregados.
Isso porque, segundo a teoria da subordinação jurídica, a subordinação do empregado decorre da lei, configurando sua
hipossuficiência em relação ao empregador. Assim, nos ditames da teoria, não
poderia o empregado, por si só, estabelecer condições que lhe sejam prejudiciais
sem a assistência do sindicato, haja vista estar regido por um contrato de
trabalho, que rege situações entre sujeitos desiguais, quais sejam, empregado e
empregador... Veja o material completo AQUI