*- Estabilidade da
gestante:* Como forma de proteger o mercado de
trabalho da mulher, bem como garantir uma gestação tranquila, a empregada gestante
possui estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até 5 meses após
o parto (art. 10, II, “b”, do ADCT
*- Súmula nº 244, I, do
TST:* O desconhecimento da gravidez, pelo empregador, não
afasta o direito à estabilidade. Assim sendo, essa garantia provisória de
emprego da gestante independe da notificação da gravidez ao empregador.
*- Decisão do STF (Tema
nº 497 em Repercussão Geral):* No dia 10/10/2018, o
STF, negou provimento ao RE 629.053 e fixou a tese com repercussão geral: “A
incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige
a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa”. Dessa forma, o STF
confirma o posicionamento do item I da Súmula nº 244 de que não é necessário
que o empregador tenha conhecimento do estado gravídico da mulher, bastando que
a gravidez tenha se dado no curso do contrato de trabalho.
*- Estabilidade por
prazo determinado (Súmula nº 244, III, do TST):*
De acordo com a atual jurisprudência, a empregada gestante terá direito à estabilidade,
mesmo se se tratar de contrato por prazo determinado, como o contrato de
experiência.
*- Decisão da 4ª Turma
do TST (Informativo nº 222):* No dia 04/08/2020, a
4ª Turma do TST decidiu que o direito à estabilidade da gestante contratada por
prazo determinado, na modalidade de contrato de aprendizagem, encontra-se superada
em virtude da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 497 de
Repercussão Geral. De acordo com os Ministros da 4ª Turma, a tese do STF
estabelece 2 requisitos para a estabilidade da gestante:
*1) Anterioridade da
gravidez ao término do contrato de trabalho;* e
*2) dispensa sem justa
causa:* afasta-se, portanto, a estabilidade das outras formas
de terminação do contrato de trabalho.