Como ficam as relações de trabalho após a perda da vigência da MP 927?
IMPORTANTE:
como ficam as relações de trabalho com a perda de vigência da MP nº 927/2020
- MP nº 927/2020:
Como medida de combate aos efeitos da pandemia de coronavírus, a MP nº 927/2020 previa diversas medidas
excepcionais que poderiam ser adotadas durante o estado de calamidade pública
decretado como teletrabalho, adiantamento de férias individuais e coletivas,
banco de horas antecipado, jornada de trabalho dos profissionais da saúde e
tantas outras.
- Decisão liminar do
STF:
O STF apreciou, em sede cautelar, a constitucionalidade da MP nº 927/2020 e
declarou 2 artigos inconstitucionais. O primeiro referente à atuação meramente
orientadora dos auditores-fiscais do trabalho e o segundo acerca da
configuração de doença ocupacional em virtude do desenvolvimento da COVID-19.
Os demais dispositivos foram mantidos intactos pelo STF e continuaram sendo
aplicados pelas empresas.
- Caducidade da MP nº
927/2020: No dia 19/07/2020, a MP nº 927/2020 perdeu a
vigência, pois não foi votada no Senado Federal. Segundo reportado, não houve
acordo para a votação por discordância do governo acerca da criação de despesas
que foram introduzidas por emendas parlamentares. Além disso, houve o argumento
de que não havia tempo para apreciar as mudanças promovidas pela Câmara dos
Deputados.
- Como ficam as
relações de trabalho com o fim da MP nº 927/2020?
O correto seria a edição de um Decreto Legislativo pelo Congresso Nacional para
regulamentar as relações regidas durante a vigência da MP. Na prática, o
Legislativo não está editando esse decreto legislativo. Cabe, portanto, à
doutrina e à jurisprudência interpretar a situação. Desse cenário, podem
ocorrer 3 situações distintas:
1) Medidas adotadas
durante a vigência da MP 927 e que já se encerraram:
são válidas e devem ser mantidas nos exatos termos da MP 927 vigente à época.
Ex.: férias antecipadas, feriados antecipados durante a vigência da medida
provisória devem ser mantidas.
2) Medidas adotadas a
partir do fim da vigência da MP 927: não poderão mais ser
realizadas com base na medida provisória. Assim, por exemplo, não é admitida a
antecipação unilateral de feriados pela empresa. Os profissionais da área da
saúde devem retornar ao trabalho na jornada normal. Em suma: devem ser
aplicados os dispositivos da CLT.
3) Medidas adotadas
durante a vigência da MP 927 e que ainda estão sendo realizadas:
Por exemplo, o empregado está em gozo de férias antecipadas de 30 dias. Nesse
caso, entendo que a medida deve seguir até seu encerramento com base na MP 927.
- Efeitos práticos do
fim da vigência da MP nº 927/2020: a ausência de acordo
entre Executivo e Legislativo traz diversas discussões acerca da segurança
jurídica ao empregado e empregador sobre as medidas que podem ser utilizadas
durante a pandemia de coronavírus.