HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA
O
empregado que recebe comissões ou percentagens possui remuneração variável,
porque o seu salário está intimamente ligado à sua produtividade. Essa forma de
pagamento é chamada de salário por unidade de obra ou por produção. O valor das
comissões reflete nas demais verbas trabalhistas, como férias, décimo terceiro
e FGTS, pois integra o salário do empregado.
De
acordo com o art. 611-A, IX, da CLT, acrescentado pela Reforma Trabalhista, há
prevalência da convenção e do acordo coletivos de trabalho sobre a lei quando
versar sobre a remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas
pelo empregado, e remuneração por desempenho individual.
É
chamado de comissionista puro o empregado que recebe, exclusivamente,
por comissão. Nesse caso dos empregados que recebem por comissão, se sujeitos
ao controle de horários, o pagamento das suas horas extraordinárias é diferente
dos demais empregados. Como esse empregado continua recebendo as comissões
durante as horas que ultrapassarem o horário normal, ele receberá apenas o
adicional de, no mínimo, 50%, pois as horas trabalhadas já estão sendo pagas
pelo valor da comissão. O adicional de horas extraordinárias está previsto no
art. 7º, XVI, da CF/88, não podendo ser em percentual inferior a 50% da hora
normal, exceto se previsto adicional superior em negociação coletiva.... DOWNLOAD DO MATERIAL COMPLETO AQUI