IMPORTANTE: Decisão do STF esclarece validade de acordos individuais de redução de salários e de suspensão contratual
- MP nº 936/2020: No dia 1º/04/2020, foi editada a Medida Provisória nº 936, que previu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que permite a redução de jornada e salários dos empregados ou a suspensão temporária do contrato de trabalho. Em troca, o governo pagará benefício emergencial aos empregados calculado com base no valor do seguro-desemprego.
- Medida Cautelar na ADI nº 6.363: O Partido Político Rede Sustentabilidade ingressou no STF com a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.363 em face da Medida Provisória nº 936/2020. Nesse sentido, foi requerida medida liminar para suspender o uso de acordo individual para dispor sobre as medidas de redução de salário e suspensão de contrato de trabalho.
- Decisão liminar do Relator: No dia 06/04/2020, o Relator Min. Ricardo Lewandowski deferiu, em parte, a cautelar para determinar que o acordo individual de redução de jornada e salários e de suspensão contratual somente convalidados e produzirão efeitos se forem comunicados ao sindicato da categoria profissional para que deflagre negociação coletiva. Se o sindicato permanecer inerte e não iniciar a negociação coletiva, o acordo individual deverá ser aplicado. Há, portanto, a necessidade de participação do sindicato.
- Nova decisão do STF em embargos de declaração: Após a decisão do STF, surgiram diversos questionamentos acerca da aplicabilidade e dos efeitos negativos da medida adotada diante da dificuldade prática de celebração de acordos e convenções coletivas de trabalho. Nesse sentido, a Advocacia Geral da União (AGU) apresentou embargos de declaração contra a decisão liminar do Min. Lewandowski. No dia 13/04/2020, o Ministro, no julgamento dos embargos, nega a necessidade de alteração de sua decisão anterior, mas decide o seguinte:
1) Validade imediata dos acordos individuais: os acordos individuais celebrados com base na MP nº 936/2020 são válidos e legítimos e produzem efeitos imediatos;
2) Comunicação ao sindicato: após a celebração do acordo individual, o empregador deve comunicar o sindicato da categoria profissional da celebração do acordo individual para que possa iniciar a negociação coletiva.
3) Negociação coletiva: Celebrada a negociação coletiva, o empregado pode aderir à convenção ou acordo coletivo firmados, os quais prevalecerão sobre os acordos individuais, naquilo que com eles conflitarem, observando-se o princípio da norma mais favorável. Entendemos que, nesse caso, não cabe ao empregado escolher entre o acordo individual ou a negociação coletiva, devendo sempre prevalecer a norma mais favorável ao trabalhador.
4) Inércia do sindicato: Na inércia do sindicato, subsistirão integralmente os acordos individuais tal como pactuados originalmente pelas partes.