APRENDIZ e PCD - Quais são seus direitos trabalhistas durante a Pandemia?
DIREITOS TRABALHISTAS DOS APRENDIZES E DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA EM TEMPOS DE PANDEMIA
- MPT e a proteção do trabalho dos aprendizes e pessoas com deficiência: O Ministério Público do Trabalho apresentou, no dia 23/04/2020, a Nota Técnica Conjunta nº 09/2020 da Procuradoria Geral do Trabalho, da COORDINFÂNCIA e da COORDIGUALDADE sobre a defesa e manutenção dos contratos de trabalho dos empregados adolescentes, bem como dos aprendizes (adolescentes e adultos com deficiência), ante o disposto na Medida Provisória n.º 936, de 1.º de abril de 2020.
- Medidas de proteção do aprendiz e dos empregados adolescentes: A Nota Técnica nº 09/2020 estabelece que os aprendizes e os empregados adolescentes merecem proteção especial em face do princípio constitucional da proteção integral da criança e do adolescente e não devem, portanto, se submeter a trabalhos que possam prejudicar seu desenvolvimento físico e psíquico. Nesse sentido, propõem algumas medidas que podem ser adotadas em relação aos adolescentes (empregados e aprendizes)
- Aprendiz: A aprendizagem é uma modalidade especial de contrato de trabalho voltada para a contratação de trabalhador entre 14 e 24 anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico. Tendo em vista que a aprendizagem é uma ferramenta para inclusão de jovens no mercado de trabalho, que assegura a união entre formação teórica e prática, há algumas restrições impostas à validade desse contrato.
- Compensação de jornada do aprendiz: Surge, portanto, o questionamento se os aprendizes poderiam se submeter ao regime de banco de horas de 18 meses estabelecido pela MP nº 927/2020 para enfrentamento da pandemia. Assim como dispõe a Nota Técnica do MPT, entendemos que o banco de horas não poderá ser utilizado no contrato de aprendizagem. De acordo com o art. 432 da CLT, a jornada de trabalho do aprendiz é de 6 horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. Além disso, a MP nº 927/2020 somente se refere ao aprendiz para autorizar a adoção do teletrabalho por esses empregados, não estendo a possibilidade de banco de horas.
- Término do contrato de trabalho do aprendiz: A extinção do contrato de aprendizagem poderá ocorrer normalmente nos casos de término do prazo do contrato de dois anos, ou ainda se o aprendiz completar 24 anos, ressalvado o aprendiz com deficiência. Surge a dúvida se seria possível extinguir de forma antecipada os contratos de aprendizagem durante a pandemia. De acordo com o art. 433 da CLT, a rescisão antecipada só é permitida nos seguintes casos:
I. desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo para o aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades; (Redação dada pela Lei nº 13.146/2015)
II. falta disciplinar grave;
III. ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo;
IV. pedido do aprendiz.
- Redução de salários e suspensão do contrato de trabalho dos aprendizes (MP nº 936/2020): Outro questionamento diz respeito à possibilidade de redução de salários e da suspensão do contrato de trabalho dos aprendizes durante a pandemia de coronavírus. Inicialmente, destaca-se que não há vedação legal para a adoção dessas medidas pelos aprendizes. Diante do princípio da proteção da integral das crianças e dos adolescentes, a MP nº 936/2020 poderia ter previsto medidas especiais de proteção desses aprendizes, o que não aconteceu. Conforme orientação da Nota Técnica do MPT, a redução de salários e de jornadas somente deve acontecer na hipótese de adoção de teletrabalho, pois, dessa forma, é assegurado que o aprendiz não estará exposto a risco à sua saúde. Além disso, a suspensão contratual deve ser evitada para não haver prejuízos à subsistência desses empregados.
- Estabilidade provisória no emprego dos aprendizes: Assim como os demais empregados, os aprendizes que celebrarem acordo individual para redução de salários e jornadas ou para suspensão contratual terão assegurada estabilidade provisória no emprego. A garantia provisória no emprego será devida durante todo o período de redução de salário e jornada ou de suspensão contratual e estendida, após o fim dessas restrições por período equivalente ao acordado para a redução.
- Proteção do trabalhador com deficiência: A Nota Técnica do MPT também se destina a proteger os empregados com deficiência, pois, de acordo com o texto constitucional e o Estatuto da Pessoa com Deficiência, esses empregados merecem proteção especial do Estado em situações de emergência diante da vulnerabilidade em que se encontram.
- Redução de salários e suspensão do contrato de trabalho das pessoas com deficiência (MP nº 936/2020): É importante destacar que, assim como o aprendiz, a MP nº 936/2020 não estabeleceu nenhuma vedação para a redução de salários ou a suspensão do contrato dos empregados com deficiência. Além disso, o valor do benefício emergencial será o mesmo assegurado aos demais trabalhadores. Diante da vulnerabilidade desses trabalhadores, seria indispensável a adoção de medidas que assegurassem a manutenção de um patamar mínimo de direitos às pessoas com deficiência na hipótese de redução de salários e suspensão do contrato de trabalho.
- Estabilidade provisória no emprego dos empregados com deficiência: Assim como os demais empregados, as pessoas com deficiência que celebrarem acordo individual para redução de salários e jornadas ou para suspensão contratual terão assegurada estabilidade provisória no emprego. A garantia provisória no emprego será devida durante todo o período de redução de salário e jornada ou de suspensão contratual e estendida, após o fim dessas restrições por período equivalente ao acordado para a redução.