PODCAST #12 - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
PODCAST
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Caros ouvintes do Podcast Carreiras Trabalhistas,
No episódio de hoje, vamos abordar o tema da compensação
de jornada, do banco de horas e da Jornada 12 x 36 com todas as novidades
trazidas pela recente Reforma Trabalhista.
Além disso, destacamos que nos próximos dias, será
lançado novo Curso no Aprovação PGE voltado especialmente à preparação para os
concursos da Advocacia Pública. Serão 5 encontros, com 30 minutos cada um. Não
deixem de conferir (www.aprovacaopge.com.br)
1. Trabalho extraordinário
O trabalho que ultrapassar a jornada normal será remunerado com adicional
de, no mínimo, 50% sobre a hora normal.
Cabe frisar que as variações no registro de ponto não excedentes a cinco
minutos, observado o limite máximo de dez minutos, não serão descontadas, nem
consideradas como jornada extraordinária (art. 58, § 1º, da CLT).
• Acordo de prorrogação: Nesse caso, para que a prestação de horas
extraordinárias seja lícita, há necessidade de dois requisitos (art. 59 da
CLT):
1) acordo escrito entre empregado e empregador. Poderá ser
autorizado via negociação coletiva (acordo ou convenção) ou acordo individual.
2) prorrogação máxima de duas horas diárias. Se houver prestação de
horas suplementares sem a observância do acordo escrito, ou ainda, além das
duas horas diárias, a empresa será autuada pela fiscalização.
• Prorrogação
da jornada por necessidade imperiosa: A CLT prevê hipótese de prorrogação
da jornada de trabalho por necessidade imperiosa. De acordo com a doutrina[1],
necessidade imperiosa é considerada gênero, do qual são espécies prorrogação
por motivo de força maior e prorrogação para conclusão de serviços inadiáveis
ou cuja inexecução possa acarretar prejuízos ao empregador.
• Comunicação
ao Ministério da Economia: De acordo com a antiga redação do § 1º do
artigo 61 da CLT, as horas extras prestadas nas hipóteses mencionadas no
presente artigo poderiam ser exigidas independentemente de acordo ou convenção
coletiva de trabalho desde que houvesse comunicação ao antigo Ministério do
Trabalho (atualmente Ministério da Economia) no prazo de 10 dias ou, antes
desse prazo, quando a justificativa fosse necessária no momento da
fiscalização. Com a alteração da Reforma Trabalhista, remove-se a exigência de
comunicação prévia à autoridade em matéria de trabalho. Além disso, permanece a
desnecessidade de acordo ou convenção coletiva de trabalho para a prestação de
horas extras nas hipóteses elencadas no art. 61 da CLT.
2. Compensação
• Compensação. Nesse regime o empregado trabalhará além da jornada
normal em alguns dias, para descansar em outros (art. 59, § 2º, da CLT).
• Observância do limite máximo de 10 horas diárias. A prestação de
trabalho extraordinário acima do limite permitido desconfigura o sistema de
compensação. Nesse caso, as horas extraordinárias compensadas, com descanso,
serão pagas apenas acrescidas do adicional de 50%. Por outro lado, as horas que
ultrapassarem a jornada semanal serão pagas como horas extras (paga-se a hora
normal acrescida do adicional de 50%).
• Com a Reforma Trabalhista, esse regime de compensação poderá ocorrer
mediante acordo individual, tácito ou escrito, desde que a compensação se dê no
mesmo mês (Art. 59, § 6º da CLT, com redação dada pela Reforma Trabalhista).
• Diferença de
banco de horas e compensação. Com a Reforma Trabalhista, o regime de
compensação de jornadas pode ser estabelecido por acordo individual tácito ou
escrito, para compensação no mesmo mês.
Já o banco de horas pode ser pactuado por acordo individual escrito, desde
que a compensação ocorra no período máximo de seis meses. Se pactuado mediante
negociação coletiva, as horas podem ser compensadas no prazo de 1 ano.
Art. 59 da CLT (inserido pela Reforma
Trabalhista). A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de
horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção
coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
(...)
§ 5º O banco de horas de que trata o § 2º deste
artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a
compensação ocorra no período máximo de seis meses.
§ 6º É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação
no mesmo mês.
Além disso, com a Reforma Trabalhista a
prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação
de jornada e o banco de horas.
• Compensação
de jornada em atividades insalubres. Havia discussão quanto à aplicação do
art. 60 da CLT que prevê requisito específico para autorizar a prestação de
serviços extraordinários em atividades insalubres. De acordo com a CLT, deve-se
obter a prévia permissão da autoridade competente em matéria de
segurança e higiene do trabalho, no caso, o Ministério da Economia. Aliás,
prevê o art. 60 da CLT que “quaisquer prorrogações” nessas atividades
insalubres somente poderão ser acordadas mediante prévia permissão. Com a
edição do item VI da Súmula nº 85, o TST, felizmente, estabeleceu que é
indispensável a realização da inspeção prévia e da autorização da autoridade
competente para que seja válido o acordo de compensação de jornada em atividade
insalubre. Além disso, mesmo mediante norma coletiva, não é possível afastar a
exigência do art. 60 da CLT. Com a Reforma Trabalhista, não é exigida licença
prévia nas jornadas de 12x36, nos termos do novo art. 60, parágrafo único.
Art. 60, parágrafo único da CLT (com
redação dada pela Lei nº 13.467/2017). Excetuam-se da exigência de licença
prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas
ininterruptas de descanso.
• Compensação
para menores de 18 anos. Ainda sobre esse tópico, cabe destacar que o
empregado menor de 18 anos poderá prestar serviços além das 8 horas para
fins de compensação de jornada. Nesse caso, é exigida norma coletiva para que o
ajuste seja válido.
• Semana
espanhola. O TST admite a chamada semana espanhola, em que há
alternância de 40 h de trabalho numa semana e 48 h na semana seguinte. Esse
sistema de compensação é utilizado para que o empregado não trabalhe aos
sábados.
IMPACTOS DA
REFORMA TRABALHISTA
• Prorrogação de jornada. A Reforma
Trabalhista altera a redação do “caput” e do § 1º do art. 59 da CLT para
estabelecer a possibilidade de prorrogação da jornada de trabalho por acordo
individual, convenção ou acordo coletivo de trabalho. Além disso, em
adequação ao art. 7º, XVI, da Constituição Federal, passa a prever o
adicional de horas extras no valor de 50% sobre o valor da hora normal de
trabalho.
• Antes da Reforma
Trabalhista: A antiga redação do artigo previa a necessidade de acordo
escrito, o que gera o questionamento acerca da possibilidade de acordo tácito
com as alterações promovidas pela Reforma. Além disso, previa o § 1º do
dispositivo o adicional de 20% para as horas extras, o que não é aplicável
desde a promulgação da CF/88 que fixou o valor de 50%.
• Banco de horas e acordo de compensação de
jornada. Com a Lei nº 13.467/2017, o banco de horas poderá ser elaborado
para compensação anual por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho
ou para compensação semestral por meio de acordo individual escrito. Por sua
vez, o acordo de compensação de jornada poderá ser firmado por acordo
individual tácito ou escrito para compensação dentro de um mês.
• Antes da Reforma Trabalhista: A
implementação de banco de horas somente era possível por meio de acordo ou
convenção coletiva (art. 58, § 2º e Súmula nº 85, V, do TST) e a
compensação de jornada não tiveram previsão na legislação, mas pelo posicionamento
do TST na Súmula nº 85, I, deveria ser realizada pela celebração de acordo
escrito entre as partes.
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• Jornada 12
x 36. Com a Reforma Trabalhista, é facultado às partes, mediante acordo
individual escrito, convenção ou acordo coletivo, estabelecer horário de
trabalho de 12 x 36, observados ou indenizados os intervalos para repouso e
alimentação. A remuneração pactuada pelo horário em questão abrangerá o
pagamento devido pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados.
Além disso, excetuam-se de licença prévia as jornadas de 12 x 36, nos termos do
art. 60, parágrafo único.
Art. 60, Parágrafo único da CLT: Excetuam-se da
exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e
seis horas ininterruptas de descanso.
IMPACTOS
DA REFORMA TRABALHISTA
Jornada 12 x
36.
A Lei nº 13.467/2017 passa a regulamentar a jornada de trabalho de
12 horas por 36 horas de descanso, que poderá ser realizada por acordo
individual escrito, convenção ou acordo coletivo de trabalho. Pela nova lei,
o intervalo intrajornada poderá ser concedido ou indenizado pelo empregado e
já estarão compensados o DSR e os feriados.
Antes da
Reforma Trabalhista: Não havia regulamentação dessa jornada de
trabalho, que somente foi aceita pela construção jurisprudencial e
regulamentada pela Súmula nº 444 do TST. Somente pode ser instituída em
casos excepcionais ou quando houvesse previsão legal, obrigatoriamente por
meio de negociação coletiva, não sendo admitido acordo individual. Além
disso, o intervalo intrajornada é obrigatoriamente concedido ao empregado,
devendo gozar dos dias referentes aos feriados.
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Para mais informações, confira o livro Nova Reforma Trabalhista:
[1] Nesse sentido: CASSAR, Vólia Bomfim. Direito
do Trabalho. 11. ed. São Paulo: Método, 2015. p. 680; GARCIA, Gustavo
Filipe Barbosa. CLT comentada. São Paulo: Método, 2015. p. 91; e
MARTINS, Sérgio Pinto. Comentários à CLT. 19. ed. São Paulo: Atlas,
2015. p. 103.