PODCAST #11 - Impactos da Medida Provisória n 9052019
MP 905/2019
1.
Autorização para trabalhos aos domingos e aos feriados na MP nº 905/2019
Trabaho
em domingos e feriados: A MP nº 905/2019
passou a regulamentar também a possibilidade de trabalho aos domingos e aos
feriados[1]. Durante a tramitação da
MP da Liberdade Econômica houve a tentativa de modificar o tema. Contudo,
diante da ausência de pertinência temática do assunto, a matéria foi removida
da redação final da Lei nº 13.874/2019.
MP
nº 905/2019: De acordo com a nova regulamentação da
MP, o descanso semanal remunerado de 24 horas deve ser concedido
preferencialmente aos domingos. A novidade, contudo, consiste na autorização
para todos os empregados do trabalho aos domingos e feriados conforme o novo
art. 68 da CLT. Para isso, há algumas regras de coincidência do DSR com os
domingos a depender do setor econômico:
a) Comércio e serviços:
o DSR deverá coincidir com o domingo, no mínimo, uma vez no período máximo de 4
semanas. Para o comércio, será necessário observar a legislação local.
b) Indústria: O DSR deverá coincidir
com o domingo, no mínimo, uma vez no período máximo de 7 semanas.
Âmbito
de aplicação? Há dúvidas se essa modificação
promovida pela MP nº 905/2019 atinge todo e qualquer empregado ou se está
restrito a comércio, serviços e indústria, excluindo outros empregados como
domésticos e rurais. Em uma primeira análise, o dispositivo limita a
modificação ao comércio, serviço e indústria.
Remuneração
em dobro: O trabalho realizado aos domingos e aos
feriados deverá ser remunerado em dobro, salvo se o empregador determinar outro
dia de folga compensatória. Destacamos, nesse caso, que a folga compensatória
deve ser concedida na mesma semana. A MP destaca que a folga compensatória
corresponde ao repouso semanal remunerado. Portanto, permanece vigente a Súmula
nº 146 do TST cuja redação é semelhante à nova redação da medida provisória:
Súmula nº 146 do TST:
O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em
dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
Multa
e atuação do MPT: Por fim, o descumprimento das
normas sobre duração do trabalho, inclusive no tocante ao DSR sujeitam o
empregador à multa prevista no art. 634-A, II, da CLT:
Art. 634-A da CLT
(inserido pela MP nº 905/2019). A aplicação das
multas administrativas por infrações à legislação de proteção ao trabalho
observará os seguintes critérios:
II - para as infrações
sujeitas a multa de natureza per capita, observados o porte econômico do
infrator e o número de empregados em situação irregular, serão aplicados os
seguintes valores:
a) de R$ 1.000,00 (mil
reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais), para as infrações de natureza leve;
b) de R$ 2.000,00 (dois
mil reais) a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para as infrações de natureza
média;
c) de R$ 3.000,00 (três
mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais), para as infrações de natureza grave;
e
d) de R$ 4.000,00
(quatro mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para as infrações de
natureza gravíssima.
Por
fim, cabe atuação do MPT em tutela inibitória para evitar que o empregador
volte a violar os direitos dos trabalhadores via formalização de TAC ou
ajuizamento de Ação Civil Pública.
2.
Gorjetas
Modificações
nos últimos anos: Ao longo dos últimos anos, as
gorjetas foram regulamentadas por diversos dispositivos diferentes:
A)
Antes da Lei nº 13.419/2017: a legislação apenas se
referia à natureza jurídica das gorjetas no art. 457, § 3º da CLT
B)
Lei nº 13.419/2017: regulamentou as regras de rateio e
distribuição das gorjetas e garantias aos membros da comissão de gorjetas.
C)
Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017):
por má técnica legislativa, houve a revogação dos § 5º ao 11 do art. 457 da CLT
que regulamentava o assunto.
D)
MP nº 808/2017 (vigência de 13/11/2017 a 23/04/2018):
trouxe de volta a regulamentação da Lei nº 13.419/2017 nos § 12 a 23 do art.
457 da CLT. Não foi convertida em lei.
E)
MP nº 905/2019: nova regulamentação às gorjetas
Anotação
da CTPS: O valor pago a título de gorjetas e o
salário fixo devem ser anotados na CTPS do empregado (art. 457-A, § 2º, III, da
CLT).
Receita
dos trabalhadores: De acordo com o "caput"
do art. 457-A da CLT, a gorjeta não constitui receita própria dos empregadores,
destinando-se aos trabalhadores.
Instrumento
coletivo de trabalho: A distribuição deve
ser realizada por meio de critérios de custeio e de rateio definidos em
convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
Consequências
da retenção de gorjetas: Vale destacar que, se
o empregador retiver as gorjetas dos empregados, poderá ser autuado pela
fiscalização do trabalho. Além disso, a violação pelo empregador pode importar
no ajuizamento de reclamações trabalhistas individuais ou da atuação coletiva
dos sindicatos para assegurar o rateio. Além disso, diante da retenção de
parcela de natureza remuneratória do trabalhador, caberia a atuação do
Ministério Público do Trabalho para reparação do dano e também para a tutela
inibitória por meio da formalização de TACs ou do ajuizamento de Ações Civis
Públicas.
Inexistência
de acordo ou convenção coletiva: Na hipótese de
inexistir previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, os critérios de
rateio e distribuição devem ser estabelecidos em assembleia geral dos trabalhadores
destinadas a esse fim (art. 457-A, § 1º, da CLT).
Note-se
que o sindicato perdeu força na defesa dos direitos trabalhistas com essa
medida, pois os próprios trabalhadores poderão, por meio de assembleia geral,
fixar as regras de rateio das gorjetas.
Ausência
de parâmetros mínimos: Além disso, a MP nº
905/2019 não estabeleceu quais parâmetros mínimos devem ser observados no
tocante ao estabelecimento das regras de gorjetas pelos próprios empregados,
não havendo norma que estabeleça os requisitos para a convocação de assembleia
geral, o quórum mínimo de aprovação. É possível, ainda, que haja discussão no
tocante à possibilidade de se firmar regras para todas as empresas de um mesmo
município, abrangendo toda a categoria de bares e restaurantes. Na prática,
essa medida poderá gerar fraude dos empregadores na distribuição das gorjetas.
Retenção
de percentual das gorjetas: A MP nº 905/2019 prevê
ainda a retenção de percentual das gorjetas para que o empregador utilizasse
exclusivamente para o pagamento de encargos sociais, previdenciários e
trabalhistas derivados da integração das gorjetas à remuneração dos empregados:
a) Empresas inscritas
em regime de tributação federal diferenciada:
retenção de até 20% da arrecadação;
b) Empresas não
inscritas em regime de tributação federal diferenciada:
retenção de até 33% da arrecadação.
Cessação
da cobrança de gorjetas pelo empregador:
Outro importante ponto nessa disciplina refere-se à cessação da cobrança das
gorjetas pelo empregador. Se cessada a cobrança que já vinha sendo realizada
por mais de 12 meses, a gorjeta deve se incorporar ao salário do trabalhador,
tendo como base a média dos últimos 12 meses, salvo previsão em contrário de
acordo ou convenção coletiva de trabalho. O legislador criou, portanto, hipótese
em que uma parcela variável, devida enquanto trabalhar naquela função
determinada.
Penalidades
por violação aos dispositivos: Se houver
descumprimento da regulamentação prevista no art. 457-A da CLT, o empregador
deverá pagar ao empregado prejudicado, a título de multa, o valor
correspondente a 1/30 da média da gorjeta recebida pelo empregador por dia de
atraso, limitada ao piso da categoria, assegurados em qualquer hipótese os
princípio do contraditório e da ampla defesa.
Ausência
de comissão de gorjeta: É importante
mencionar, ainda, que a MP nº 905/2019 não restaurou os dispositivos da Lei nº
13.419/2017, que previa a criação de comissão de representantes dos empregados
nas gorjetas. Dessa forma, não há estabilidade prevista aos membros que
negociam os critérios de rateio e distribuição das gorjetas.
3. Prêmios
• Regulamentação dos prêmios. A MP nº 905/2019 acrescentou o art.
5º-A à Lei nº 10.101/2000 para regulamentar o pagamento dos prêmios. De acordo
com o novo dispositivo, serão válidos os prêmios, desde que sejam
observados os seguintes requisitos:
1) Os prêmios
devem ser pagos, exclusivamente, a empregados, de forma individual ou coletiva;
2) Devem
decorrer de desempenho superior ao ordinariamente esperado, avaliado
discricionariamente pelo empregador, desde que o desempenho ordinário tenha
sido previamente definido;
3) O pagamento
de qualquer antecipação ou distribuição de valores seja limitado a 4 vezes no
mesmo ano civil e, no máximo, de um no mesmo trimestre civil;
4) As regras
para a percepção do prêmio devem ser estabelecidas previamente ao pagamento;
5) As regras que
disciplinam o pagamento do prêmio devem permanecer arquivadas por qualquer
meio, pelo prazo de 6 anos, contado da data de pagamento.
• Antes da MP nº 905/2019. Os prêmios eram
regulamentos tão somente nos art. 457, § 2º e 4º da CLT que estabeleciam seu
conceito e a natureza jurídica indenizatória da parcela.
4. Uniformização das multas administrativas
aplicadas pela fiscalização do trabalho (MP nº 905/2019)
MP nº 905/2019:
A Medida Provisória nº 905/2019 acrescentou à CLT os art. 634-A a 634-C, que
dispõem sobre valores e regras para o cálculo das multas administrativas. Vale
ressaltar que o disposto no art. 634-A da CLT entra em vigor em 90 dias
contados da publicação da MP, que ocorreu no dia 12/11/2019.
Tarifação das multas administrativas:
O art. 634-A, I, da CLT versa sobre os valores das multas administrativas por
infrações à legislação de proteção ao trabalho de natureza variável e o art.
634-A, II, sobre as multas calculadas "per capita". Vale ressaltar
que, pelo novo dispositivo da CLT, os valores a serem aplicados dependem do
nível da infração cometida: leve, média, grave e gravíssima. A MP do Contrato
Verde e Amarelo estabeleceu sistema de tarifação das multas administrativas:
TARIFAÇÃO DAS MULTAS
ADMINISTRATIVAS
|
|||
Natureza da infração
|
Multas variáveis
(art. 634-A, I, CLT)
|
Multas “per capita”
(art. 634-A, II, CLT)
|
|
Leve
|
R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00
|
R$ 1.000,00 a
R$ 2.000,00
|
|
Média
|
R$ 2.000,00 a R$ 20.000,00
|
R$ 2.000,00 a
R$ 4.000,00
|
|
Grave
|
R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00
|
R$ 3.000,00 a
R$ 8.000,00
|
|
Gravíssima
|
R$ 10.000,00 a R$ 100.000,00
|
R$ 4.000,00 a
R$ 10.000,00
|
Classificação das multas: Ressalta-se que a
classificação das multas, o enquadramento do porte econômico do infrator e a
natureza da infração serão definidos em ato do Poder Executivo Federal. Até que
seja publicado o regulamento, os valores das multas permanecem inalterados.
Redução no valor da multa:
Além disso, as empresas individuais, as microempresas, as empresas de pequeno
porte com até 20 trabalhadores e os empregadores domésticos terão as multas
reduzidas pela metade.
Atualização dos valores:
Os valores das multas serão atualizados anualmente em 1º de fevereiro de cada
ano pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E ou
outro que venha substituí-lo, calculado pelo IBGE.
Circunstâncias agravantes:
Por sua vez, o art. 634-B da CLT estabelece as circunstâncias que são
consideradas agravantes para fins de aplicação das multas administrativas:
1)
reincidência;
2)
resistência ou embaraço à fiscalização;
3)
trabalho em condições análogas à de escravo;
4)
acidente de trabalho fatal
Multa em dobro:
A configuração dessas circunstâncias acarreta a aplicação em dobro das
penalidades, exceto no caso da reincidência que somente será a agravada a
infração reincidida.
Reincidência:
É considerado reincidente o infrator que for autuado pelo descumprimento do
mesmo dispositivo legal no período de até 2 anos, contado da data da decisão
definitiva de imposição da multa.
Juros e multa de mora:
Conforme disposto no art. 634-C da CLT incidirão juros e multa de mora sobre os
valores das multas aplicadas não recolhidas no prazo legal.
[1]
Vale ressaltar que a MP nº 905/2019 depende ainda da aprovação do Congresso
Nacional para a sua conversão em lei.