Empregador pode exigir Carteira de
Vacinação da COVID-19 de seus empregados?
A
EMPRESA PODE IMPEDIR O ACESSO DO EMPREGADO QUE SE RECUSARA APRESENTAR A
CARTEIRA DE VACINAÇÃO?
- Esclarecimento
inicial: O texto abaixo não se refere à obrigatoriedade ou
não da vacinação, mas versa sobre os reflexos trabalhistas da apresentação ou
não da carteira de vacinação para ingresso no ambiente de trabalho.
- Pandemia do
coronavírus e as relações de trabalho:O ano de 2020
certamente entrará para os manuais de história dos próximos anos diante das
inúmeras mudanças promovidas no padrão de vida da maioria das pessoas ao redor
do mundo.A pandemia do coronavírus trouxe profundos impactos nas relações
econômicas e sociais e gerou diversas consequências para o mundo do trabalho.
- Vacinação contra o
coronavírus: Em dezembro de 2020, foram aprovadas em
alguns países as primeiras vacinas contra o coronavírus e a imunização já se
iniciou no Reino Unido, Estado Unidos, Canadá, Rússia e China. No Brasil,
apesar da apresentação de plano nacional de vacinação pelo governo Federal, a
ANVISA ainda não analisou nenhum pedido de aprovação das vacinas.
- Vacinação e relações
sociais: O tema da vacinação afeta diversas relações na
sociedade, tais como os efeitos da ausência de vacina entre alunos e
professores nas escolas, acerca dos clientes em meios de transporte aéreos e
terrestres, em relação aos clientes em Shopping Centers, dentre outros. Nesse
mesmo sentido, é a discussão atinente à aferição de temperatura em locais de
acesso ao público e a exigência de exames de COVID-19. A análise, entretanto,
ficará restrita somente aos impactos da vacinação no ambiente de trabalho.
- A empresa pode
impedir o acesso do empregado que se recusa a apresentar a carteira de vacinação?O
tema é polêmico e apresenta basicamente duas posições antagônicas:
-
1º Posicionamento: Empresa não pode vedar o ingresso de trabalhador que não apresentou
a carteira de vacinação: Nesse caso, argumenta-se no
sentido de que, como não há lei obrigando a vacinação e o empregado não cometeu
nenhuma ilegalidade ao não se vacinar, ele não pode ter seu direito ao trabalho
impedido pela empresa e nem mesmo sofrer punições pelo empregador. Se o Estado
não disciplinou o assunto, não cabe ao empregado a sua previsão por violação ao
direito à intimidade, privacidade e convicções religiosas. Para essa corrente,
nem mesmo os exames para identificação a COVID-19 e a aferição da temperatura
seria possível de ser exigida por ausência de previsão legal.
-
Consequências práticas da 1ª corrente:Como consequência
prática para o contrato de trabalho, é possível mencionar que não cabe a
dispensa por justa causa do empregado que se recusa a apresentar a carteira de
vacinação. Por outro lado, se o empregado se recusar à vacinação, está
assumindo os riscos do desenvolvimento da COVID-19 e a eventual contaminação do
empregado no ambiente de trabalho não configurará doença ocupacional, pois a
empresa solicitou que seus funcionários fossem vacinados. Dessa forma, o
empregado não terá direito à estabilidade do acidentado caso recebe
auxílio-doença pelo desenvolvimento da doença.
-
2º Posicionamento: Proibição da entrada de empregados sem carteira de vacinação:é
obrigação da empresa manter um ambiente de trabalho saudável e hígido e a
vacina exerceria essa função. Nesse caso, enquanto o empregado não apresentar a
carteira de vacinação, ele fica impedido de ingressar no estabelecimento de seu
empregador. Se a vacina tem eficácia comprovada, é direito do empregador manter
o ambiente seguro para os demais empregados e para os clientes do
estabelecimento. Por se tratar de saúde pública, o direito coletivo deve se
sobrepor ao direito individual.
-
Consequências práticas da 2ª corrente: Há diversos
questionamentos quanto aos efeitos de se proibir o ingresso de empregado que
não se vacinou. Por força do que dispõe o art. 157 e 158 da CLT, seria possível
a aplicação da dispensa por justa causa, pois o empregado não estaria cumprindo
regras para a preservação do meio ambiente de trabalho saudável, obrigação
imposta a empregados e empregadores. Além disso, há ainda a possibilidade de
dispensa por ato de insubordinação ou indisciplinar previstas no art. 482 da
CLT, pois o empregado teria desobedecido ordem da empresa de apresentar
carteira de vacinação.
Além
disso, surge o questionamento quanto à possibilidade do exercício do direito de
greve em relação aos demais empregados que não querem trabalhar com outros que
tenham possibilidade de desenvolver COVID-19.
- Atuação do MPT:
Surge a dúvida se os Procuradores do Trabalho devem atuar em denúncias de
conduta discriminatória nas hipóteses de empresas que somente contratam
empregados que tenham sido vacinados ou que tenham sido dispensados por justa
causa ao se negar a apresentar a carteira de vacinação.