QUEM TEM DIREITO À ESTABILIDADE
PROVISÓRIA DO ACIDENTADO?
1.Acidente de trabalho
De acordo com Raimundo Simão de Melo[1], o acidente é entendido, na linguagem corrente, como todo acontecimento imprevisto ou fortuito que cause dano à coisa ou à pessoa. Ademais, aponta que a definição de acidente de trabalho como um acontecimento súbito, decorrente de obra do acaso está de acordo com o entendimento do século XIX.
Para o autor, essa posição não mais se sustenta no mundo contemporâneo, uma vez que grande parte dos acidentes de trabalho é causada pela falta de prevenção dos ambientes de trabalho. Há a possibilidade em muitos casos de prever e prevenir esses infortúnios.
Assim, é possível afirmar que acidente de trabalho não está ligado mais à ideia de imprevisibilidade, mas que basta para sua configuração a ocorrência de evento danoso ao trabalhador durante a prestação de serviços ou em sua decorrência... LEIA MAIS