EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS NA CONTRATAÇÃO DO EMPREGADO
No ano de 2008, a CLT foi alterada para incentivar o ingresso de novos profissionais no mercado de trabalho. Como forma de proporcionar que trabalhadores, ainda sem experiência, possam ocupar novos postos de trabalho, o empregador está proibido de exigir do candidato comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 meses. De acordo com o art. 442-A da CLT:
Art. 442-A da CLT: Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.
É difícil, na prática, fiscalizar a conduta do empregador, pois não há necessidade de fundamentar o motivo da não contratação dos candidatos mais inexperientes. Entretanto, se comprovada a prática discriminatória, por meio de anúncio no jornal, por exemplo, a empresa pode ser autuada pela fiscalização do trabalho.
Ainda no tocante à admissão do empregado, é válido destacar que a exigência de antecedentes criminais encontrava-se em discussão no âmbito do TST na condição de Recurso de Revista repetitivo... Leia mais aqui