Contrato Verde e Amarelo: Aprovado pela Câmara dos Deputados. Confira as mudanças!
IMPORTANTE: Câmara aprova projeto de conversão em lei da Medida Provisória nº 905/2020
- MP nº 905/2019: A Medida Provisória nº 905/2019, editada em 11/11/2019, criou nova modalidade de contratação de trabalhadores denominada Contrato de Trabalho Verde e Amarelo e modificou diversos dispositivos da CLT e da legislação esparsa trabalhista. Apesar de já aplicada, a Medida Provisória precisa ser aprovada pelo Congresso Nacional para sua conversão em lei. No fim de março de 2020, a MP nº 905/2019 foi aprovada pela Comissão Mista do Congresso Nacional e encaminhado para apreciação do plenário da Câmara dos Deputados.
- Aprovação da MP nº 905/2019 pela Câmara dos Deputados: Na madrugada de hoje (15/04/2020), em sessão virtual, o plenário da Câmara dos Deputados aprovou a MP nº 905/2019 com alterações no texto original encaminhado pelo Presidente da República Jair Bolsonaro. É importante ressaltar que a medida precisa ser examinada ainda pelo Senado até o dia 20/04/2020, quando perde vigência.
- Contrato de Trabalho Verde e Amarelo: A principal inovação da MP nº 905/2019 foi a criação do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, que prevê o incentivo à contratação do primeiro emprego por meio da redução de encargos trabalhistas. Dentre as alterações promovidas pela Câmara dos Deputados, destacam-se:
1) Idade permitida: Originalmente, essa modalidade de contratação era prevista apenas ao primeiro emprego de trabalhadores com idade entre 18 e 29 anos. Pelo texto aprovado pela Câmara, será possível, além da contratação para o primeiro emprego, o uso do contrato verde e amarelo para trabalhadores com mais de 55 anos de idade e que estejam desempregados há pelo menos 12 meses. A regra somente se aplica para a criação de novas vagas e com limite de 25% do quadro de funcionários;
2) Isenções aos empregadores: A redação original da MP do Contrato Verde e Amarelo previa a isenção da Contribuição previdenciária patronal, do salário educação e das contribuições ao sistema S. Com o texto aprovado pela Câmara dos Deputados foi retirada a isenção do salário-educação, que será devido nessa modalidade de contratação.
3) Alíquota do FGTS: A MP nº 905 previa, originalmente, que a alíquota mensal do FGTS dos empregados com Contrato de Trabalho Verde e Amarelo seria reduzida de 2% sobre o valor da remuneração. Na versão final aprovada pela Câmara dos Deputados, o valor será de 8%, mesmo percentual aplicado aos demais empregados.
4) Banco de horas: Na redação original da MP nº 905, havia a previsão da possibilidade de adoção de banco de horas por acordo individual para compensação em até 6 meses. Com o texto aprovado na Câmara, esse banco de horas somente poderá ser acordado por acordo ou convenção coletiva.
- Trabalho em sábados, domingos e feriados nos bancos: Passou-se a ser admitido trabalho aos sábados, domingos e feriados relativos às atividades de automação bancárias, teleatendimento, telemarketing, serviço de atendimento ao consumidor, ouvidoria, áreas de tecnologia, segurança e administração patrimonial, atividades bancárias de caráter excepcional ou eventual e em feiras, exposições ou shopping centers e terminais de ônibus, trem e metrô. Essa previsão não existia na redação original.
- Acidente de trajeto: Pela redação original da MP nº 905/2019, o acidente de trajeto havia sido retirado completamente das hipóteses de acidente de trabalho equiparado. Pelo texto aprovado pela Câmara, o acidente de trajeto será considerado acidente de trabalho apenas se houver dolo ou culpa e ocorrer em veículo fornecido pelo empregador.
- Prevalência dos acordos e convenções coletiva de trabalho sobre a lei, súmulas e OJs do TST e TRT: Uma alteração polêmica introduzida pela Câmara dos Deputados e que não constava na redação original consistiu na prevalência sobre a legislação ordinária, sobre súmulas e jurisprudências do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e de tribunais regionais do trabalho, exceto se contrariarem a Constituição federal.
- Seguro-desemprego: Ao contrário do que previa a redação original, o pagamento de contribuição previdenciária no seguro-desemprego passou a ser facultativa. Se o desempregado optar pelo recolhimento, o tempo será contado para fins previdenciários.
- Trabalhos aos domingos e feriados: foi retirada a disposição que estendia a possibilidade de trabalho aos domingos e feriados para toda e qualquer atividade empresarial.
Fonte: Agência Câmara de Notícias