Comentários sobre Decreto do Estado de Goiás
CONDICIONAMENTO DE BENEFÍCIOS DECRETO DO ESTADO DE GOIÁS
*- Decreto nº 9.654, de 23/04/2020:* O Governador do Estado de Goiás editou o Decreto nº 9.654/2020 que prevê a suspensão de benefícios ficais concedidos pelo Estado de São Paulo se a empresa proceder à dispensa sem justa causa ou à suspensão do contrato de trabalho de empregados enquadrados no grupo de risco para contaminação da COVID-19.
*- Trabalhadores de grupo de risco:* De acordo com o decreto, é considerado integrante de grupo de risco, o trabalhador com idade igual ou superior a 60 anos, que tenha cardiopatias graves ou descompensados, pneumopatias graves ou descompensados, imunodepressão, doenças renais crônicas, diabetes mellitus, doenças cromossômicas em estado de fragilidade imunológica e gestação de alto risco.
*- Inconstitucionalidade e competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho:* Haverá grande discussão quanto à constitucionalidade do Decreto, ainda que as intenções tenham sido boas para a proteção dos empregados. Como é uma norma que versa tanto sobre regras tributárias e trabalhistas, dependeria de lei federal para a regulamentação de normas que versam sobre Direito do Trabalho por ser competência privativa da União legislar sobre Direito do Trabalho nos termos do art. 22, I, Cf/88. Nesse sentido, há também inconstitucionalidade quanto à competência legislativa federativa do Estado de Goiás.
*- Inconstitucionalidade para alteração de benefícios fiscais:* A CF/88 estabelece que somente a lei pode conceder isenções e benefícios ficais. Para estabelecer condições a benefícios fiscais cabe somente à lei estadual (art. 150, § 6º da CF/88).
*- Questão particular do ICMS:* Para esse tributo, nem a lei pode mexer em benefícios fiscais, dependendo de deliberação dos Estados que se faz mediante convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). Deve ser aprovado por unanimidade dos Estados e não apenas de um governador.