Impactos da pandemia de coronavírus nas relações de trabalho: quais medidas podem ser adotadas?
- Coronavírus: De acordo com informações do Site do Ministério da Saúde, o novo agente do coronavírus foi descoberto em 31/12/19 após casos registrados na China e é responsável pela doença chamada de coronavírus (COVID-19). Com a declaração de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS), surgem diversas questões atinentes às medidas de contenção e tratamento da doença, que trazem consequências para as relações de trabalho.
- O empregado pode trabalhar em casa (homeoffice)? A primeira dúvida das empresas e dos trabalhadores é a possibilidade de trabalho em domicílio. Entendo que a empresa pode determinar, desde que seja viável, o trabalho realizado na modalidade “homeoffice”. Nesse caso, a alteração do local de trabalho ocorre em razão de força maior que justifica a adoção da medida. O trabalhador em “homeoffice” mantém todos os direitos trabalhistas, inclusive no tocante à limitação da jornada de trabalho, intervalos e períodos de descanso.
- A empresa pode adotar o sistema de teletrabalho? O teletrabalho é o regime de contratação regulamentado pela Reforma Trabalhista nos art. 75-A a 75-E da CLT. No teletrabalho, o empregado deixa de se submeter às regras atinentes à limitação da jornada de trabalho, não tendo direito a horas extras, intervalos e demais períodos de descaso. De acordo com o art. 75-C, § 1º da CLT, a alteração do regime presencial para teletrabalho exige o acordo bilateral entre empregado e empregador. Além disso, a legislação exige o prazo mínimo de 15 dias de transição. Diante da gravidade da situação, entendo que esse prazo pode ser desconsiderado para fins de saúde e segurança no trabalho.
- Como fica o contrato de trabalho no caso de quarentena determinada pelos gestores de saúde? No dia 06/02/2020, foi promulgada a Lei nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019. De acordo com a legislação e desde que autorizado ou determinado pelo Ministério da Saúde, é possível a adoção de medidas de isolamento e quarentena. De acordo com o art. 3º, § 3º dessa lei, a ausência do empregado no trabalho pela quarentena será considerada falta justificada ao trabalho. Nesse caso, o empregado receberá a remuneração normalmente, configurando hipótese de interrupção do contrato de trabalho. Cabe, portanto, ao empregador o pagamento dos salários. Vale destacar que, se ultrapassados 30 dias de licença remunerada, o empregado perde o direito de férias (art. 133 da CLT), iniciando novo período aquisitivo com o retorno ao trabalho.
- E se o empregado estiver com suspeita de coronavírus ou com a doença desenvolvida sem que haja determinação de quarentena? Nesse caso, o empregado será afastado de suas atividades nas mesmas hipóteses de afastamento por licenças de saúde. O empregado apresenta o atestado médico à empresa e deve ser afastado do trabalho. Os primeiros quinze dias de afastamento devem ser pagos pela empresa e, a partir do 16º dia, o valor é pago pelo INSS como auxílio-doença.
- A empresa pode conceder férias coletivas a seus empregados? Como medida para evitar a contaminação, as empresas podem conceder férias coletivas a todos os seus empregados ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa nos termos do art. 139 da CLT. Nesse caso, o § 2º do art. 139 exige a comunicação prévia de 15 dias ao Ministério da Economia e ao sindicato da categoria profissional. Entendo que, diante da configuração de força maior, o prazo poderá ser dispensado como medida de higiene, saúde e segurança do trabalho.
- Adoção de medidas de compensação de jornada e banco de horas: Por acordo individual com os trabalhadores ou mediante negociação coletiva, as empresas podem firmar compensação de jornada e banco de horas nos termos do art. 59 da CLT para que os trabalhadores possam compensar eventuais faltas do trabalho em momentos posteriores ao fim da pandemia do coronavírus. É válido mencionar ainda a possibilidade de adoção de recuperação de horas prevista no art. 61 da CLT em razão de força maior. Nesse caso, o empregado pode prestar horas extras após o retorno ao trabalho.
- Importância dos sindicatos: Tendo em vista o poder conferido os sindicatos para estabelecer condições de trabalho aos empregados representados (art. 611-A da CLT), entendo que a negociação entre as empresas e os sindicatos dos empregados é fundamental para negociações atinentes à compensação de jornada, banco de horas, remuneração dos trabalhadores durante os períodos de quarentena e medidas de proteção aos trabalhadores.
- Razoabilidade e bom-senso no enfrentando da pandemia: A adoção de medidas de higiene pela população também deve ser aplicada no âmbito das relações de trabalho, com determinação para lavar as mãos com água e sabão ou use álcool em gel, cobrir o nariz e boca ao espirrar ou tossir, evitar aglomerações e o trabalho se estiver doente, manter os ambientes bem ventilados e não compartilhar objetos pessoais. As empresas, empregados e os profissionais do direito devem se pautar pela razoabilidade nas ações adotadas diante do enfrentamento do coronavírus de modo a proporcionar a melhor solução e que traga menos impactos à saúde da população.