STF DECIDE QUE NÃO CABE FLEXIBILIZAÇÃO DA COTA DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA PARA TRABALHO MARÍTIMO.
Como forma de incentivar a inserção de pessoas com deficiência e reabilitados da Previdência Social no mercado de trabalho, o art. 93 da Lei nº 8.213/1991. Nesse sentido, as empresas com 100 empregados ou mais deverão manter de 2% a 5% de seus cargos com pessoas com deficiência ou empregados reabilitados ao trabalho.
De acordo com decisão do STF na ADI nº 5.760/DF, a exclusão de postos de trabalho marítimo embarcado do cálculo destinado a apurar o número de vagas destinadas aos deficientes (art. 93 da Lei 8.213/1991) é desprovido de razoabilidade e desproporcionalidade, pois se caracteriza como previsão discriminatória.