O TST entendeu que ocorre abuso do poder
de direção quando o empregador impede o empregado de utilizar o banheiro para
evitar interrupção na produção . De acordo com o tribunal, a limitação ao uso
do banheiro, ainda que seja nas “linhas de produção” acarreta risco à saúde do
empregado ao comprometer o atendimento às necessidade fisiológicas
impôstergáveis.
Conforme previão na NR nº 36 do
Ministério do Trabalho, que apresenta normas de segurança e saúde no trabalho
em empresas de abate e processamento de carnes e derivados, as saídas dos
postos de trabalho para satisficação de necessidades fisioló-gicas devem ser
asseguradas independentemente das pausas previstas para descanso:
NR nº 36.13.9 As saídas dos postos de
trabalho para satisfação das necessidades fisio-lógicas dos trabalhadores devem
ser asseguradas a qualquer tempo, independentemen-te da fruição das pausas.
No caso de restrição ao uso do banheiro
poderá acarretar rescisão indireta e, ainda, pedido de indenização por danos
morais. Nesse caso, o empregador será autu-ado pela fiscalização e, ainda, o
Ministério Público do Trabalho deverá atuar para coibir práticas idênticas
nessa empresa.
Cabe ressaltar, no entanto, que há
posicionamento na jurisprudência trabalhista que entende ser possível,
excepcionalmente, a fiscalização das idas do empregado ao banheiro, desde que
respeitado o direito à intimidade, para se evitar o gasto de tem-po
desnecessário no banheiro para fumar, ler ou realizar outras atividades. Nesse
sentido, confira interessante jurisprudência do TRT da 3ª Região:
Dano moral. Restrição ao uso do
banheiro. Em princípio, restrições ao uso do banheiro, no curso da jornada de
trabalho, implicam violação à intimidade do em-pregado. Essa hipótese se
configura quando o empregador impõe de forma efetiva obstáculo que dificulte ou
impeça o acesso do trabalhador ao sanitário, pois, em fa-ce do princípio da
proporcionalidade, é admissível, excepcionalmente, certa fiscali-zação, quando
o empregado viola suas obrigações, passando no banheiro um tempo claramente
desnecessário para fumar, ler ou realizar outras atividades. Demonstra-do, no
entanto, que o trabalhador tinha de pedir autorização do coordenador sem-pre
que precisava utilizar o sanitário fora do horário de intervalo, faz ele jus à
repa-ração pelo dano moral sofrido. (TRT-3 - RO: 0135400-16.2007.5.03.0136,
Relator: Alice Monteiro de Barros, Setima Turma, Data de Publicação:
23/07/2009,22/07/2009)
(Texto
retirado do novo livro: Direito do Trabalho para
Concursos – 2º Edição/2017 – lançamento em janeiro/2017 pela Editora
Juspodivm)