Grupo Econômico e Processo do Trabalho
Há necessidade de colocar todas as empresas que compõe o grupo no polo passivo da ação?
A jurisprudência do TST, com base na tese do empregador único, não tem exigido a presença de todas as empresas na fase de conhecimento do processo judicial, desde que se tenha comprovado a existência do grupo econômico. A ausência de uma ou algumas empresas do grupo não impede que elas sejam executadas e, consequentemente, obrigadas a pagar os débitos trabalhistas das demais (responsabilidade solidária passiva).
O TST cancelou a Súmula nº 205, que exigia a presença de todas as empresas no polo passivo da reclamação:
Súmula nº 205 do TST. Grupo econômico. Execução. Solidariedade (cancelada). O responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução.

Súmula nº 46 do TRT da 1ª Região: Comprovada a existência de grupo econômico entre as executadas, a responsabilidade solidária pode ser declarada na fase de execução.